TJGO julga improcedente ação de cobrança da Saneago
Texto: Líian de França
Planilhas e extrato de débito de água e esgoto não são documentos hábeis para embasar ação de cobrança, já que são elaborados unilateralmente e desprovidos de valor probante. Com esse entendimento, a 4 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, e manteve sentença do juiz Marcus Ferreira da Costa, da comarca de Anápolis, que julgou improcedente pedido de cobrança formulado pela empresa Saneamento de Goiás S/A (Saneago) contra Rubens Manoel Gonçalves (espólio). O relator observou que o extrato de débitos é apenas começo da prova no que se refere à dívida, mas sem força suficiente para declarar verdadeiras as informações prestadas pela autora.
Ao contestar a demanda, Rubens alegou que não utiliza água da empresa e, sim, de uma cisterna que supre suas necessidades híbridas. Já a Saneago, apontou a legalidade da cobrança da água e esgoto, afirmando que o parâmetro de cobrança utilizado está em conformidade com as normas legais para fixação dos encargos nos patamares exigidos. Para Carlos Escher, caberia a Saneago instruir o feito com os documentos necessários para provar sua tese e não propor a ação sem um conjunto probatório dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à cobrança da taxa de esgoto no patamar de 100% do consumo mínimo de água, indicados aleatoriamenmte na planilha.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Tarifa de Água e Esgoto. Estimativa de Consumo. Ausência de Provas. I- Planilhas e extrato de débitos de água/esgoto não são documentos hábeis para embasar ação de cobrança, por serem elaborados unilateralmente e desprovido de valor probante, além de impossibilitar a ampla defesa e ocontraditório (art. 5º, LV, CF/88). II - A empresa de economia mista é obrigada a provar a veracidade dedocumentos produzidos unilateralmente, se questionada pelo consumidor na contestação, sob penade serem considerados inverídicos. III - Cabe à autora provar a autorização da AGR para cobrar os valores mínimos de consumo de água potável, bem como o alegado tratamento do esgoto. IV - A ação de cobrança deve ser julgada improcedente, quando se mostra impossível a cobrança relativa a serviço público essencial através de mera estimativa unilateral da empresa prestadora, despida de prova documental suficiente. Recurso improvido. Apelação Cível nº 38052-12.2009.8.09.0006 (200990380521), da comarca de Anápolis. Acórdão publicado em 16 de maio de 2011.
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