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26 de Abril de 2024
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    TJMS concede segurança para aluno aprovado no ENEM

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Por unanimidade,os desembargadores da 4ª Seção Cível proveram o Mandado de Segurança nº , interposto por A.D.G. contra o secretário Estadual de Educação de MS, com objetivo de garantir o direito de acesso ao ensino superior sem ter concluído o ensino médio, com base na aprovação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

    A estudante alega que, embora não tenha concluído o ensino médio, a nota por ela obtida no ENEM evidencia sua aptidão para o ingresso em curso de Direito. A questão é que a impetrante ainda não terminou o 3º ano, do ensino médio, nem possui 18 anos completos, mas obteve o desempenho exigido no ENEM para a certificação e depende deste documento para ser aceita em curso superior de Direito.

    Embora casos semelhantes a este já tem sido julgados pelo TJMS e neste existe a particularidade de que a impetrante, embora aprovada no ENEM e no vestibular, foi reprovada no 3º ano do ensino médio, o que poderia demonstrar a deficiência em sua formação intelectual.

    Outro entendimento foi ressaltado em recentemente julgamento de um caso idêntico, na Segunda Seção Cível, onde os desembargadores entenderam que a exigência de idade mínima de 18 anos, prevista na Portaria nº 04/2010 se mostra desproporcional, pois o desenvolvimento intelectual não estaria diretamente atrelado à idade biológica.

    Para o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, não há motivos para questionar a capacidade da impetrante. Não existe nenhum questionamento quanto a capacidade intelectual da impetrante, pelo contrário, consta a obtenção de elevadas médias em todas as avaliações a que foi submetida, restringindo-se a negativa à sua idade biológica, afirmou.

    Ele lembrou ainda que no histórico escolar da impetrante não há indícios de má conduta estudantil e que as médias obtidas no ENEM, embora não tenha ela concluído o ensino médio, são elevadas, comprovando seu conhecimento intelectual. Assim, a única justificativa presente para a negativa é a idade biológica, o que, na visão dos desembargadores da Quarta Seção, não serve de justificativa para a negativa de acesso a níveis mais elevados de ensino.

    Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa

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