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24 de Abril de 2024
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    Negada indenização por paralisia cerebral sofrida pelo bebê após o parto

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A 10ª Câmara Cível do TJRS negou indenização aos pais de um bebê que sofreu paralisia cerebral pós-parto, confirmando sentença do Juízo de 1º Grau. No entendimento dos integrantes da Câmara, não houve configuração de culpa e nexo de causalidade.

    Caso

    Os autores sustentaram que o médico deveria ter realizado um parto cesariano em razão do sofrimento do feto e, por conta disso, alegaram terem sido vítimas de erro médico, razão pela qual procuraram o Judiciário em busca de indenização.

    Segundo relato da mãe, o parto foi sofrido, durou mais de sete horas, e o médico não detectou o sofrimento fetal e tampouco utilizou técnicas auxiliares para a realização do parto. Após a cirurgia, a criança teve convulsões e foi constada uma paralisia cerebral. Inconformada, a mãe culpou o médico por não ter agido de forma mais rápida, realizando uma cesariana.

    Ao longo do processo, que tramitou na Comarca de Veranópolis, são apresentados laudos periciais realizados por diversos médicos. O pediatra que examinou a criança após o parto afirmou que os procedimentos do médico foram corretos e que não há como provar que o parto foi causa da paralisia cerebral.

    No Juízo de 1º Grau, o Juiz de Direito Paulo Meneghetti, da Comarca de Veranópolis, negou o pedido por inexistência de culpa por parte do médico que realizou o parto. Houve recurso da decisão.

    Apelação

    Na 10ª Câmara Cível, o Desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz confirmou a sentença com base nos mesmos fundamentos. Segundo ele, não há como provar que os problemas de saúde da criança foram decorrentes do parto. Diante da ausência de nexo causal entre a conduta do médico réu e o dano reclamado, não há como falar em responsabilidade civil, tampouco em obrigação de indenizar, reafirmou o desembargador-relator. Embora não se desconheça a dor e o sofrimento suportados pelos suplicantes, em razão dos danos irreversíveis sofridos pelo filho, causando, consequentemente, grave abalo psicológico, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do médico e o dano reclamado, não há falar em responsabilidade civil, tampouco em obrigação de indenizar.

    Também participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

    Apelação nº 70037837309

    EXPEDIENTE

    Texto: Rafaela Souza

    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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