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    ECT é condenada ao pagamento de indenização por má prestação de serviço

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Publicado em 14 de Junho de 2011, às 17:01






    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da entrega do CPF de uma cidadã a uma terceira pessoa, homônima, o que provocou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos ao crédito.

    A ECT apela para o TRF da 1.ª Região contra a sentença de 1.º grau, alegando sua ilegitimidade passiva, pois nenhum de seus agentes concorreu para a ocorrência do alegado dano moral sofrido, tendo o ato sido praticado pela homônima que utilizou o CPF de forma indevida, abalando a imagem da reclamante.

    Sustenta que o direito de ação para obter indenização dos prestadores de serviços públicos prescreve em cinco anos, de acordo com a Lei 9.494/97. Assim, considerando que o ato descrito nos autos ocorrera em 2001, encontra-se prescrito o direito de ação contra a ECT, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269 do CPC, ou declarada a sua decadência, nos termos do inciso IV do mesmo artigo.

    Aponta também a culpa da vítima, que deixou passarem cinco anos sem questionar o que havia ocorrido com o seu CPF, pois, pelo que consta da inicial, ela nunca o recebeu nem foi procurá-lo. Afirma que se a parte tivesse procurado saber o que havia acontecido com o seu CPF, teria sido detectada a entrega equivocada e cancelado o CPF, impedindo o suposto dano sofrido.

    A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, confirmou ser evidente que o fato gerador do direito à indenização é a má prestação de serviço público de exclusividade da ECT, não tendo como afastar sua legitimidade passiva.

    A magistrada afirmou que, apesar de o documento de CPF da autora ter sido entregue em 2001, ela somente veio a tomar conhecimento do dano em 2007, passando, a partir desta data, a correr o prazo prescricional. Como tal prazo é de cinco anos e a presente ação foi ajuizada em 2008, não incide sobre o caso a prescrição.

    Segundo a relatora, a ECT responde objetivamente pelos atos de seus agentes (CF, art. 37, § 6.º), de maneira que, para ser responsabilizada, exige-se apenas o preenchimento dos seguintes requisitos: existência do dano, ação/omissão administrativa, nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa. Afasta-se a responsabilidade somente em face de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    No caso, o CPF foi entregue a uma pessoa, conferindo-se tão só o nome, sem levar em conta qualquer outro dado; o documento em questão, assim como o protocolo dos Correios, menciona a data de nascimento da pessoa que estava recebendo o CPF, podendo aquela ser plenamente conferida no ato da entrega. Ademais, conforme registrou a relatora, para qualificar a responsabilidade exclusiva de terceiro necessário se faz que, retirada a conduta da ECT, o dano subsista pelo simples agir desse terceiro, o que não se verifica no caso em tela. Contudo, sem dúvida, a conduta da ECT foi determinante para a ocorrência do evento que gerou o dano, passível, pois, de indenização.



    Ap - 200840000028370

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região




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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ect-e-condenada-ao-pagamento-de-indenizacao-por-ma-prestacao-de-servico/2735952

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