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25 de Abril de 2024
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    Liminar impede desocupação da Câmara Municipal de Natal

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu parcialmente liminar em habeas corpus para impedir a desocupação da Câmara Municipal de Natal (RN). O movimento denominado Fora Micarla ocupa o pátio do prédio em protesto pelo seguimento de investigações.

    O movimento havia obtido habeas corpus no primeiro grau, afirmando que cidadãos insatisfeitos permaneciam sentados no recinto, sem bloquear a passagem ou impedir o acesso a ele, cobrando a continuação de Comissão Especial de Inquérito sobre contratos de aluguel firmados pelas secretarias da cidade. No salvo-conduto, o juiz afirmou que a manifestação popular configura ato de legítima liberdade de expressão e reunião, e determinou que não fossem importunados por ordem das autoridades, desde que a manifestação seguisse de forma ordeira.

    A Câmara e o Município de Natal conseguiram reverter a decisao no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em mandado de segurança, os entes públicos sustentaram que a invasão se deu de forma inapropriada, desordeira, com mau uso, em situação de anarquia, para fins libidinosos e de utilização de substâncias entorpecentes. Segundo os impetrantes, o ato prejudica o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo local em bem público de uso especial.

    Direito de ficar

    Para o ministro Herman Benjamin, o habeas corpus é cabível na hipótese. A perspectiva ampliativa do acesso ao writ transcende as limitações penais e outorga efetiva tutela à liberdade de locomoção, abrangendo ainda o direito de permanecer e ficar, entendeu o julgador.

    Quanto ao pedido em si, ele explicou que o mandado de segurança foi usado como sucedâneo de recurso, com o objetivo de cassar o salvo-conduto, mas foi além e pediu também a desocupação, se preciso, com uso de força policial. Nesse aspecto, desbordou-se a finalidade inicial, afirmou o ministro.

    Procede, portanto, o fundamento de que a ordem requerida e deferida pelo Tribunal de origem extrapola o objeto da impugnação. Ao investir contra o salvo-conduto, não podia, a priori, o Mandado de Segurança incluir ordem de desocupação - tal determinação depende do instrumento possessório correto, asseverou.

    Ele também acrescentou que não se verifica, de forma óbvia, a natureza desordeira da ocupação, conforme referida pela municipalidade. A decisão não dá qualquer prazo para permanência dos manifestantes, apenas cassa os efeitos da ordem de desocupação mediante reforço policial, sem prejuízo da adoção de outras medidas adequadas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-impede-desocupacao-da-camara-municipal-de-natal/2737388

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