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25 de Abril de 2024
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    Juíza cassa liminar da SP Alimentação e Câmara Cível do TJ decide que empresa remanescente...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Gerência de Comunicação function replaceAll (string, token, newtoken) { while (string.indexOf (token) != -1) { string = string.replace (token, newtoken); > return string; > var content = document.getElementById (texto).value; content = replaceAll (content, \n,); document.write (content); A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, Maria de Fátima Lúcia Ramalho, cassou em definitivo a liminar e denegou a ordem em um mandado de segurança movido pela SP Alimentação e Serviço Ltda, que questionava a quebra de contrato unilateral de fornecimento de refeições ao Corpo de Bombeiros da Paraíba. A empresa alegou, em síntese, que o Comando Geral do Corpo de Bombeiros teria praticado desvio de finalidade e ofensa ao interesse público, quando decidiu rescindir o vínculo contratual.

    Afirma, por outro lado, que a ação mandamental se dá pelo descumprimento da ordem cronológica de pagamentos devidos aos fornecedores em descumprimento ao artigo da Lei 8.666/93 e que o Corpo de Bombeiros convocou outra empresa para dar continuidade à contratação que rescindira com a impetrante.

    A magistrada deixou claro, em sua decisão, que no mérito não tem razão a impetrante. É sabido que a administração pública, em virtude de suas prerrogativas, pode rescindir o contrato celebrado com o particular, para tanto devem ser seguidos os ditames do artigo 78, parágrafo único da Lei 8.666/93, comentou Maria de Fátima Lúcia Ramalho. O referido artigo fixa a possibilidade de a administração pública rescindir, unilateralmente, contrato administrativo pelo advento de evidenciado interesse público, exaltando os princípios da moralidade e o da indisponibilidade do interesse público.

    Também ficou estabelecido na decisão da juíza que o Corpo de Bombeiros pode contratar a empresa remanescente no processo licitatório, desde que atenda a ordem de classificação da licitação, nos termos do artigo 24, XI, da Lei das Licitações (8.666/93). Conforme o Ministério Público, a SP Alimentação e Serviço Ltda teria envolvimento em fraudes.

    Segundo grau - A empresa EI, pertencente a José Ronyelly Abrantes Silva, obteve o direito na Justiça de fornecer refeições ao Corpo de Bombeiros da Paraíba, sem a necessidade de nova licitação, no lugar da SP Alimentação e Serviços Ltda. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

    A Quarta Câmara reformulou, por unanimidade, sentença do Juízo de 1º grau, que havia restabelecido a vigência e eficácia do contrato da SP Alimentação anulado pelo Corpo de Bombeiros, e declarou o direito a José Ronyelly, terceiro colocado no processo de licitação (Pregão nº 249/2009), a executar o serviço.

    O relator do processo, desembargador Fred Coutinho, afirmou que a Administração Pública tem o poder de findar a relação contratual, observando o processo legal, para que não ocorra afronta a princípio constante do texto constitucional. Para ele, o ato de rescisão se amoldou à Lei de Licitações, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

    Fernando Patriota

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiza-cassa-liminar-da-sp-alimentacao-e-camara-civel-do-tj-decide-que-empresa-remanescente/2766733

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