Candidato reprovado em exame físico de concurso da PM obtém direito de participar de outra...
Texto: Alaor Félix
O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou procedente o pedido de Leandro dos Santos Ghisolfi que, discordando de sua reprovação no teste de aptidão física (TAF) no concurso público para o ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, ingressou com liminar para prosseguir rumo ao exame psicológico e demais fases do certame.
Na ação, o autor descreve o resultado de seu TAF, tendo realizado oito barras de tração e vinte flexões de braço, sendo por isso desclassificado e impedido de continuar com os demais exercícios. No edital, uma tabela descreve cada exercício quantitativamente e a pontuação correspondente, além de definir que o teste de aptidão física consistirá na execução de baterias de exercícios, considerando-se apto o candidato que atingir o desempenho mínimo indicado para cada um deles nas tabelas de pontuação.
Na decisão, Ari Queiroz aponta como injusta e ilegal a reprovação antecipada do autor ao ser impedido de prosseguir com os demais exercícios a despeito de ter conseguido o mínimo necessário no anterior, como determina o edital. E essa injustiça deve ser reparada na forma do pedido, especialmente considerando que já se desfez a banca do concurso, não mais justificando constituí-la apenas para esse fim, traz a decisão.
Desta forma, completa o juiz, julgo procedente o pedido para o fim de considerar o autor aprovado no TAF e, consequentemente, determinar ao Estado de Goiás que tome as providências necessárias para submetê-lo ao exame psicológico. Na mesma decisao, o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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