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23 de Abril de 2024
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    Equívoco de supermercado, imediatamente reparado, não enseja danos

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Claudinei Silvano Rosa contra Bistek Supermercados Ltda.

    O autor, ao passar pelo caixa do estabelecimento, teve suas compras cobradas em valor superior ao efetivamente adquirido. O operador de caixa que lhe atendeu errou ao registrar os preços das mercadorias, mas, em seguida, o equívoco foi reconhecido e reparado de imediato pelo supermercado.

    No entanto, Claudinei ajuizou ação sob argumento de que sofreu abalo moral, pois sentiu-se constrangido com a situação. Disse, também, que precisou deixar alguns produtos, já que não tinha dinheiro suficiente para pagar tudo. O Bistek, em defesa, argumentou que não houve constrangimento algum.

    Não restaram comprovados prejuízos decorrentes da suposta conduta ilícita do réu, capazes de gerar o dever de indenizar o aludido abalo moral sustentado, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato. O magistrado acrescentou que, ainda que os fatos possam ter gerado algum dissabor e certa dose de incômodo, isso não ultrapassam. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/equivoco-de-supermercado-imediatamente-reparado-nao-enseja-danos/2961463

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