Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital,...

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por assediar e ameaçar uma mulher. A autora alegou que é locatária do irmão do requerido e que dividem o mesmo quintal. Narrou que este, em visitas ao irmão, constantemente a ofende, assedia e ameaça. Em uma das investidas, ele chegou ao local embriagado e, sem sua permissão, ingressou em sua residência, tentou assediá-la e, diante da recusa, ameaçou-a de morte.

    Pelos danos morais alegados, a dona de casa pediu indenização no valor equivalente a 40 salários mínimos.

    A decisão da juíza Daniela Martins Felippini Augusto, da Vara Judicial de Nova Odessa, determinou a indenização de 20 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, pelos danos morais. De acordo com a sentença, a ameaça foi devidamente comprovada nos autos bem como seu temor, tanto que a autora acionou a polícia para comparecer no local. Comprovada a ameaça, restou configurada a ocorrência dos alegados danos morais sofridos pela requerente.

    Inconformado, o réu recorreu da decisão alegando que não restou comprovado nos autos a embriaguez, a invasão de domicílio e as ofensas alegadas pela autora. Afirmou que a autora agiu com má-fé ao ajuizar a ação, expondo fatos inverídicos, e que a testemunha cometeu crime de falso testemunho porque não presenciou os fatos.

    Para o relator do processo, desembargador Neves Amorim, a alegação de falso testemunho caracteriza inovação nas razões recursais, o que não se permite, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios de duplo grau de jurisdição.

    Ainda de acordo com o magistrado, demonstrado o nexo entre a ofensa e o dano psíquico, que não se confunde com mero desgosto ou transtorno, cabe o dever de indenizar e o valor fixado pela sentença encontra-se dentro dos parâmetros.

    Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguillar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

    Apelação nº 9130780-94.2008.8.26.0000

    Comunicação Social TJSP - AG

    • Publicações73364
    • Seguidores792
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações863
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-juiz-alexandre-jorge-carneiro-da-cunha-filho-da-5-vara-da-fazenda-publica-da-capital/3045925

    Informações relacionadas

    Notíciashá 13 anos

    Justiça mantém sentença e candidata pode prestar concurso para PM

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-72.2016.8.13.0145 MG

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-25.2020.8.13.0074

    Petição (Outras) - TJSP - Ação Despejo para Uso Próprio - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

    Notíciashá 21 anos

    A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EXECUTIVO DE REPASSAR O VALOR INTEGRAL DO DUODÉCIMO AO LEGISLATIVO

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)