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18 de Abril de 2024
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    Caso Celpa: Justiça concede liminar para garantir funcionamento dos centros operacionais d...

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    Sindicato deve se abster de promover qualquer ato que obste o acesso às dependências da sede e das filiais da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil.

    (20.03.2012-16h25) A juíza Maria Filomena Buarque, da 13ª Vara Cível de Belém, concedeu liminar em ação de interdito proibitório, ajuizada pela Celpa, determinando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (STIUPA) se abstenha de promover qualquer ato que obste o acesso às dependências da sede e das filiais da concessionária autora, garantindo assim o funcionamento dos Centros de Operação de Distribuição, Centro de Operação de Sistema, Centros Regionais de Serviços e o Call Center Belém. Caso a decisão não seja cumprida, o sindicato está sujeito a multa diária no valor de R$ 50 mil. A magistrada determinou o cumprimento da decisão em regime de plantão, dada a urgência, e determinou o encaminhamento de ofício ao Comando da Polícia Militar, solicitando reforço policial, em caráter de urgência para assegurar o cumprimento desta decisão, pelo tempo em que se fizer necessário, com base no artigo 12, da Lei nº 7.783/1989.

    A Celpa ajuizou a ação, a qual tem caráter preventivo e que visa impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, considerando a divulgação de que os trabalhadores iniciariam nesta quarta-feira, 21/03, a paralisação das atividades por 72 horas, e a possibilidade de obstrução do acesso à empresa. Os trabalhadores reclamam o pagamento das 38ª e 39ª parcelas do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, mas a Celpa esclareceu que não poderá dar andamento ao PCCS por conta do processo de Recuperação Judicial, iniciada no dia 29 de fevereiro deste ano. Na decisão, a juíza considerou a existência de requisitos para a concessão da liminar, bem como que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial para a satisfação das necessidades inadiáveis. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Segue a íntegra da decisão:

    DECISAO/MANDADO

    Vistos etc.

    Cuidam os autos de Ação de Interdito Proibitório movido pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, em desfavor do SINDICADO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA, com endereço na Av. Duque de Caxias, 1334, Março, CEP. 66.093-400, nesta Capital. I - De início reconheço a competência deste Juízo para apreciar a matéria consubstanciada no art. 92, I, do CPC c/c

    art. 76, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido:

    APELAÇAO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

    Em que pese haver a Ação sido motivada pelo movimento sindical que externava revolta por melhores condições trabalhistas de seus filiados, descabe remeter a controvérsia à Justiça do Trabalho NA MEDIDA EM QUE A LIDE DISCUTE TAO SOMENTE A GARANTIA DE ACESSO DE CLIENTES E SERVIDORES NAS AGÊNCIA DO BANCO APELADO, SEM ENFRENTAR MATÉRIA TRABALHISTA. Preliminar de incompetência rejeitada. Unanimidade.

    INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE GREVE. É legítima a atitude preventiva via exercício da proteção possessória por instituição financeira cujas agências estão ameaçadas de fechamento pelos piquetes grevistas, onde a Ação de Interdito Proibitório encontra amparo nos artigos 501 do Código Civil e 932 do CPC, cuja medida teve por objeto preservar apenas o espaço físico do Banco apelante contra abusos no exercício do direito de greve previsto no art. 37, inciso VII da Constituição Federal, sem interferir na essência e mérito da pauta dos grevistas. Apelo improvido.

    Unanimidade. (TJMA - APELAÇAO CÍVEL: AC 247782004 MA, Relator (a): ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Julgamento: 25/07/2005, Órgão Julgador: SÃO LUIS)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - GREVE DEFLAGRADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - INTERDITO PROIBITÓRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - AÇAO DE NATUREZA POSSESSÓRIA - QUESTAO DE DIREITO PRIVADO E NAO DE CUNHO TRABALHISTA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR RECHAÇADA - COMPROVAÇAO DA NECESSIDADE DA TUTELA E DA ADEQUAÇAO PROCEDIMENTAL.

    A concessão de tutela jurisdicional que resguarde a posse do imóvel onde se encontra instalada a empresa, face a existência de movimentos grevistas, depende de uma relação de direito privado, sendo competente para processar e julgar o interdito proibitório a Justiça Comum Estadual. RECEIO DE VIOLÊNCIA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA - POSSÍVEL REALIZAÇAO DE PIQUETES QUE OBSTEM O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE INDUSTRIAL - PRÁTICA DE ATOS QUE IMPEDEM O ACESSO DOS TRABALHADORES AO SERVIÇO - VIOLAÇAO DOS ARTIGOS E , §§ 1º E , AMBOS DA LEI N. 7.783/89 - MOVIMENTOS GREVISTAS COM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA E TURBAÇAO DA POSSE - CONCESSAO DE LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO. Os grevistas, sempre, devem observar os direitos e as garantias fundamentais dos trabalhadores durante a suspensão coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviços ao empregador, conforme os artigos e , §§ 1º e , ambos da Lei n. 7.783/89. As manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso dos trabalhadores à empresa, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. (TJSC - Agravo de Instrumento: AI 382378 SC , Relator (a): Jaime Luiz Vicari, Julgamento: 28/06/2006, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil) II - Como é cediço, o interdito proibitório é ação possessória do possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, podendo requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito, nos termos do disposto no art. 932, do CPC.

    Assim, o instituto supramencionado constitui ação preventiva do possuidor que visa a impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, devendo, portanto, a parte interessada demonstrar a sua posse anterior, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser molestado.

    Nesse sentido, a lição do ilustre jurista Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 148-149:

    Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume danos apenas temido (...)

    Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo Juiz.

    In casu, tenho que razão assiste à Requerente.

    Sendo fato público e notório o anúncio de deflagração de greve dos funcionários da Requerente a partir do dia 21/03/2012, fls. 19/20, bem assim a última paralisação ter sido marcada pela obstrução do acesso as Centrais Elétricas do Pará, ENTENDO ESTAR PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EM FACE O RISCO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇAO, considerando que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial para a satisfação das necessidades inadiáveis.

    Portanto, o não atendimento coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, a segurança da população e o desenvolvimento das atividades civis e estatais do Estado de Pará, é de se reconhecer a procedência do pedido.

    DISPOSITIVO

    Ex positis, CONCEDO A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO a favor da requerente, prescindindo de justificação prévia, o que o faço com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, art. , inciso XXXV, da CF, por conseguinte, obrigar que o SINDICADO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER ATO QUE OBSTE O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA SEDE E DAS FILIAIS DA CONCESSIONÁRIA AUTORA, garantindo assim o funcionamento dos Centros de Operação de Distribuição, Centro de Operação de Sistema, Centros Regionais de Serviços e o Call Center Belém.

    Comino ao requerido a pena de multa diária de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), na hipótese de transgressão à ordem judicial aqui estabelecida.

    Expeça-se o competente mandado proibitório, para que o requerido se abstenha de qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse da requerente na área em questão.

    Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo legal, ao teor do art. 930 do Código de Processo Civil.

    Sem prejuízo, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Pará solicitando o reforço policial, em caráter de urgência para assegurar o cumprimento desta decisão, pelo tempo em que se fizer necessário, com base no art. 12, da Lei n. 7.783/1989.

    Cumpra-se em regime de plantão.

    Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.R.I.C.

    Belém (PA), Fórum Cível, 20 de março de 2012.

    Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital

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