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20 de Abril de 2024
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    DER-MG foi condenado por terceirização de serviços de conservação de estradas

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas a um empregado que lhe prestou serviços por meio de empresa de engenharia contratada pelo órgão. No recurso apresentado ao TRT, sustentou que era dono da obra, o que leva à aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, pela qual o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas assumidas pelo segundo, a não ser que o primeiro seja empresa construtora ou incorporadora. Além disso, segundo alegou, a decisão de 1º Grau viola o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e afronta o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16.

    Mas a 7ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a sentença. O trabalhador foi admitido pela empresa de engenharia, também reclamada no processo, para realizar as funções de ajudante na obra de pavimentação da estrada que liga a cidade Tocos do Moji a Borda da Mata, em benefício direto do DER. Isso porque o órgão celebrou contrato com a empresa prestadora de mão-de-obra, visando à execução de serviços de melhoramento e pavimentação de estradas e construção de ponte. Nesse contexto, o desembargador Paulo Roberto de Castro concluiu que a terceirização ocorreu em atividades rotineiras e que se relacionam com a dinâmica do Departamento. Por isso, não é o caso de se aplicar a OJ 191 e sim a Súmula 331 do TST. Os incisos IV e V da Súmula 331 tratam da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na hipótese de não cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador. Mas o tomador tem que ter participado do processo e tem que constar no título que será executado.

    O relator ressaltou que, quando o beneficiário da mão de obra for um ente integrante da Administração Pública, direta ou indireta, e sendo constatado que houve descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente, do dever de fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a administração é responsável subsidiária pelos direitos devidos ao empregado. Essa previsão consta no inciso V da Súmula 331

    A responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, completou. Na verdade, para haver a responsabilização da Administração Pública, o órgão tomador dos serviços tem que participar do processo, constar no título executivo judicial e, mesmo assim, somente será chamado para assumir a dívida se o empregador direto não o fizer. Vale lembrar que o § 1o do art. 71 da Lei 8.666/93 veda é a transferência dos encargos à Administração Pública, o que não se confunde com responsabilização subsidiária. Naquela exonera-se quem deixou de cumprir a obrigação, nesta outra ela continua responsável, só respondendo a administração em caso de restar frustrada a execução do título judicial perante o empregador, hipótese em que pode o responsável subsidiário valer-se da ação regressiva contra o devedor , esclareceu o desembargador.

    Além disso, explicou o magistrado, o artigo da Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 71 e parágrafos 1º e 2º da Lei 8.666/93, estabelecendo que a administração pública responde solidariamente com a empresa contratada pelos valores devidos à previdência, decorrentes da execução do contrato. No entender do desembargador, está claro que o crédito trabalhista está incluído aí, porque é o que gera as obrigações previdenciárias. Levando em conta que o recorrente beneficiou-se do trabalho do empregado, cabe ao órgão reparar o dano causado pelo não pagamento das parcelas trabalhistas.

    O relator destacou, ainda, que, no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o mero não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado não transfere à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que o fato não significa que eventual omissão da administração quanto à fiscalização das obrigações do contratado não vá gerar essa responsabilidade.

    Assim, o desembargador manteve a condenação subsidiária do DER ao pagamento do crédito trabalhista. No caso, a condenação se justifica mais ainda quando se verifica o completo silêncio da reclamada ao chamado judicial, considerada revel e confessa quanto à matéria fática , finalizou, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

    ( 0000634-73.2011.5.03.0075 RO )

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