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20 de Abril de 2024
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    Interdição de cadeia e propriedade industrial na pauta de julgamentos das Turmas

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    As seis turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomaram as sessões de julgamento nesta terça-feira (5). Entre os casos previstos para apreciação, destacam-se a interdição de cadeia pública no Espírito Santo, a discussão sobre a competência da justiça brasileira para julgamento de fato ocorrido em Portugal e a análise de exclusividade para utilização de marca industrial. As turmas iniciaram os julgamentos às 14h.

    Interdição de cadeia

    A questão da parcial interdição da cadeia será discutida pela Quinta Turma em julgamento de mandado de segurança do Estado do Espírito Santo, que busca a suspensão de decisão judicial que determinou a interrupção parcial do presídio de Vila Velha (ES). O Espírito Santo entende que a determinação de transferência imediata de presos sem procedimento judicial específico fere a harmonia entre os poderes.

    De forma unânime, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o pedido do estado. Os desembargadores afirmaram que o princípio da separação entre os poderes não é absoluto, devendo essa tensão ser resolvida por meio de uma ponderação de interesses, verificando-se qual possui o maior peso. No caso, os julgadores entenderam que não houve melhora das condições de habitabilidade da cadeia pública de Vila Velha, não sendo possível o regresso dos presos.

    Brasil e Portugal

    A Terceira Turma leva a julgamento recurso de laboratório português contra decisão da justiça do Estado de Mato Grosso, que entendeu ser competente para analisar pedido de danos morais de cidadão brasileiro que recebeu resultados falsos em exame realizado pelo laboratório em Portugal.

    A empresa portuguesa alega que o Código de Processo Civil não atribuiu competência internacional a magistrados brasileiros para julgar causa que envolva sociedade empresarial portuguesa sem sede comercial no Brasil.

    Os argumentos do laboratório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O TJMT assinalou que, embora o exame tenha sido realizado em Portugal, seus efeitos tiveram repercussão no Brasil. O tribunal também registrou que o cidadão é hipossuficiente (juridicamente pobre) e não teria condições de acompanhar o processo no exterior.

    Agendamento prévio

    Na Segunda Turma, os ministros analisarão recurso especial de advogada que pretende ser atendida nas agências do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) sem necessidade de agendamento prévio e sem a limitação do número de pedidos previdenciários. De acordo com a advogada, sua atividade profissional ligada à defesa de beneficiários justificaria a retirada dos impedimentos para protocolo dos requerimentos previdenciários.

    Em primeira instância, o mandado de segurança impetrado pela recorrida foi negado. O magistrado não reconheceu direito líquido e certo de a advogada obter a concessão especial de atendimento.

    Todavia, na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença, por entender que a exigência de agendamento prévio e a limitação do número de requerimentos acarretam restrição ao livre exercício da advocacia.

    Exclusividade

    A empresa de produtos de limpeza Bombril busca no STJ a declaração de nulidade da marca Sanybril. A Bombril alega que a marca concorrente se beneficia indevidamente dos esforços de divulgação e de comercialização da empresa, inclusive com o uso de nome semelhante.

    O pedido da empresa foi indeferido na primeira instância. De acordo com a sentença, a agregação do termo sany ao elemento bril é suficiente para a distinção das duas marcas.

    A decisão da primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O acórdão (decisão colegiada do tribunal) ressaltou o parecer técnico do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), que identificou diferenças significativas na formação do nome das marcas.

    O caso será analisado pela Terceira Turma, com a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

    RL

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):RMS 31392 REsp 1571616 REsp 1582053 REsp 1582179



































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