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24 de Abril de 2024
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    Definida competência em caso de derramamento de óleo no mar do RJ

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Vara Cível de Marataízes (ES) é foro competente para analisar ação judicial decorrente de derramamento de óleo no Rio de Janeiro.

    Pescadores artesanais no Espírito Santo cobram reparação em virtude de derramamento de óleo no litoral do Rio de Janeiro, em zona de exploração sob responsabilidade da petrolífera Chevron. Eles alegam prejuízos em virtude do acidente ambiental.

    Em meados de 2011, um acidente na localidade de Campo Frade, costa norte do Rio de Janeiro, ocasionou o derramamento de mais de 440 mil litros de óleo no mar, durante a perfuração de um poço petrolífero. Segundo os pescadores, o fato inviabilizou a pesca na região.

    Rejeição

    Ao ingressar com a demanda, a Vara Cível de Marataízes se declarou incompetente para julgar a causa, afirmando a existência de conexão do processo com o juízo da 17ª Vara do Rio de Janeiro, em face da complexidade do caso, do local do dano e da quantidade de ações em trâmite na vara, todas decorrentes do mesmo acidente ambiental.

    Por sua vez, a 17ª Vara Cível do Rio de Janeiro alegou que não havia conexão com o caso para justificar sua competência, pois o evento envolveria acidente de consumo, cabendo a cada vítima escolher o juízo de seu domicílio.

    O caso chegou ao STJ para decisão. No entendimento do relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a questão deve ser arbitrada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, portanto, os pescadores têm a possibilidade de ajuizar a ação em ambas as varas cíveis.

    Neste caso, sendo os autores pescadores artesanais, vítimas de acidente de consumo, visto que tiveram suas atividades pesqueiras supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado vizinho, enquadram-se na descrição do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, devem ser aplicadas as regras consumeristas, em especial as disposições contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990, que faculta ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, argumentou Villas Bôas Cueva em seu voto.

    Com a decisão, a escolha fica a critério dos pescadores, e a justiça local não pode se abster de analisar o mérito do pedido sob o argumento de declínio de competência.

    FS

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): CC 143204



















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/definida-competencia-em-caso-de-derramamento-de-oleo-no-mar-do-rj/326374976

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