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19 de Abril de 2024
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    Impeachment: Indeferido pedido de reinquirição de testemunha de defesa

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu recurso formulado no processo de impeachment pela presidente da República, Dilma Roussef, que requeria a designação de novo depoimento para a testemunha de defesa Cilair Rodrigues de Abreu, analista do Ministério do Planejamento que ocupou o cargo de secretário-adjunto de Orçamento Federal.
    O ministro Lewandowski atua como presidente do processo, analisando questionamentos contra decisões da Comissão Especial do Impeachment.

    Segundo a defesa da presidente, o tempo designado pelo presidente da comissão para que as testemunhas respondam a dezenas de perguntas seria insuficiente para esclarecer os fatos e estaria causando prejuízos tanto à defesa quanto aos julgadores.

    Ao indeferir o pedido, o ministro verificou que, segundo certidão expedida pelo escrivão do processo de impeachment, foram concedidos seis minutos para cada arguidor formular suas questões, mesmo tempo concedido para as respostas das testemunhas. Constatou, ainda, que a inquirição de Cilair Rodrigues de Abreu, com duas horas e 26 minutos, teve duração compatível com a média dos demais depoimentos. Segundo o ministro, o tempo de seis minutos é razoável, especialmente se considerado o aumento de testemunhas e o número de senadores que compõem a comissão.

    O ministro Lewandowski ressaltou que, nesta fase do processo, cabe ao presidente do STF realizar apenas o controle de legalidade dos procedimentos adotados pela comissão especial, sem interferir, a princípio, nas soluções dadas pela Presidência daquele colegiado, dada sua natureza eminentemente interna corporis. Salientou, ainda, não ter ficado efetivamente demonstrado no recurso o dano que a defesa teria sofrido durante a oitiva da testemunha, nem o benefício que poderia obter caso houvesse nova inquirição. Com efeito, limitou-se a alegar, de forma genérica, que sua defesa sofreu prejuízo. Como visto, tal não se demonstra suficiente para dar guarida à pretensão abrigada no recurso, concluiu.

    PR/CF

    - Leia a íntegra da decisão.














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