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25 de Abril de 2024
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    Município é condenado a pagar salários e FGTS de aplicador de herbicida contratado sem concurso

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos
    A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso de um trabalhador, mas deu parcial provimento ao recurso do Município de João Ramalho, na região de Rancharia. O trabalhador recorreu pedindo indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance de ser contratado, verbas rescisórias e depósitos fundiários, e a Prefeitura, por sua vez, insistiu que não houve vínculo de emprego com o autor e se insurgiu contra o deferimento do adicional de insalubridade.

    Segundo consta dos autos, o reclamante era contratado todos os anos pela Prefeitura, desde 2004, por cerca de quatro meses, para atuar como aplicador de herbicida. O trabalhador afirmou que o último contrato ocorreu em 2012, período em que trabalhou informalmente, de setembro daquele ano até 19/3/2013, quando foi dispensado.

    A reclamada se defendeu, afirmando que nunca houve vínculo de emprego, mas, sim, apenas prestação periódica de serviços como autônomo, o que ocorreu apenas em março de 2013.

    O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, excetuadas apenas as nomeações para cargos em comissão, assim declarados em lei, e a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal).

    O colegiado salientou também que a lesividade está sempre presente quando a Administração dispensa o concurso público exigido pela lei na contratação de seus servidores. Segundo o acórdão, o concurso visa dar transparência ao ato, para evitar nepotismo e discriminações, favorecimentos, desigualdade de condições entre os concorrentes e, até mesmo, a falta de qualificação do servidor contratado, além de proteger e valorizar o erário e o princípio da isonomia. Por isso, o acórdão afirmou que a contratação de servidores sem a realização do concurso público exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal é nula, com efeitos ex tunc, conforme prevê o respectivo parágrafo 2º.

    No caso dos autos, o colegiado destacou que é inegável que a função exercida pelo autor, como aplicador de herbicidas, é função permanente inerente à atividade administrativa, pois incumbe ao Município zelar pela saúde pública (artigo 30, inciso VII, e artigo 200, inciso II, ambos da Constituição Federal). Além disso, ficou provado que o reclamante desempenhou essa atividade em vários períodos, pois as testemunhas por ele arroladas, embora ouvidas como informantes, confirmaram a execução do trabalho. Uma das testemunhas confirmou que, no ano de 2013, foi o responsável por contatar o autor para trabalhar no auxílio ao combate à dengue.

    O colegiado ainda complementou que, ante a impossibilidade de as partes retornarem ao status quo ante, o empregado faz jus somente aos salários do período e, tendo havido contraprestação dos serviços, incidem os depósitos do FGTS. E, tendo em vista que a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rancharia já havia determinado o pagamento dos salários do período e do depósito fundiário, não há o que reformar nesse aspecto, concluiu.

    Com relação ao pedido de indenização por insalubridade, a Prefeitura defendeu a tese de que, uma vez nulo o contrato, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade. Além do mais, nem mesmo havia exposição a agentes insalubres, pois o serviço era esporádico, afirmou.

    A Câmara concordou com a tese da reclamada. Segundo a decisão colegiada, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade pois referido adicional é parcela salarial, contraprestativa. O acórdão ressaltou ainda que esse adicional é um plus salarial em virtude do trabalho em condições insalubres, e, sendo contraprestação, encontra-se abrangido pela limitação da Súmula 363 do TST, a qual confere o direito ao reclamante apenas ao recebimento da contraprestação relacionada ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Por isso, negou o pedido do trabalhador.

    Com relação à indenização por danos morais, pela perda de uma chance, mais uma vez o colegiado negou o pedido do trabalhador. Este insistiu, em seu recurso, que ficou provado que lhe foi prometido o emprego no Município e, dessa forma, desistiu da oportunidade de trabalhar na Usina Cocal.

    A Câmara afirmou que, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, proveniente de situações vexatórias e humilhantes, inclusive aquelas resultantes da conduta ilícita cometida pelo empregador por meio de seus representantes, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o dano causado. O acórdão, porém, salientou que, nesse aspecto, o reclamante nem ao menos produziu prova sobre a admissão na Usina Cocal, sendo que o exame admissional [constante nos autos] não comprova que, de fato, tenha sido concluído o processo seletivo.

    O acórdão afirmou que a perda de uma chance somente se concretiza se for real e séria, e a admissão sem concurso não atende a esses dois requisitos básicos, já que manifestamente contrária ao comando constitucional. (Processo 0000417-35.2013.5.15.0072)





















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