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19 de Abril de 2024

Crise econômica no setor sucroalcooleiro não basta para justificar descumprimento de direitos trabalhistas

Publicado por JurisWay
há 7 anos

A 7ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma usina produtora de açúcar e álcool que, alegando passar por dificuldades financeiras, não se conformava com a sentença que a condenou a pagar as verbas rescisórias a uma ex-empregada, assim como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No entendimento da Turma, problemas financeiros decorrentes da crise econômica não servem de justificativa para a empresa descumprir direitos trabalhistas, já que cabe exclusivamente ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.

A empresa alegou ser de conhecimento geral a atual crise no setor sucroalcooleiro e que, em razão disso, teve sua saúde financeira abalada, a qual acabou sendo agravada pela frustração na negociação com um grupo internacional. Sustentou que esses fatos caracterizam a força maior de que trata o artigo 501, da CLT, atraindo a aplicação da Teoria da Imprevisão.

Por isso, defendeu, não poderia prevalecer a condenação determinada na sentença. Mas, acompanhando o entendimento do relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a Turma concluiu que a Teoria da imprevisão não se aplica ao Direito do Trabalho, por ser incompatível com os princípios que o regem. Um deles, o princípio da alteridade, estabelece que o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. E mais, para os julgadores, a situação retratada não autorizaria a aplicação da teoria da imprevisão, porque não se amolda à hipótese legal que a prevê.

Conforme explicou o relator, a Teoria da imprevisão tem origem no Direito Civil e prevê que, nos contratos continuados (cujas obrigações se prolongam no tempo) ou diferidos (quando a obrigação se consuma em um só ato, mas em momento futuro), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa (pesada), com extrema vantagem para a outra, desde que isso decorra de evento imprevisível, a parte prejudicada poderá pedir a resolução do contrato ou a modificação, de forma equitativa, das condições originariamente estipuladas (artigos 478 e 479, do Código Civil).

Entretanto, como ressaltado pelo juiz convocado, essa teoria não se harmoniza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, segundo os quais o risco do empreendimento não pode ser transferido para o empregado. Mas, mesmo que fosse diferente, no entender do julgador, o caso não se ajusta à teoria da imprevisão. É que a crise existe desde 2008, enquanto a frustração de negócio faz parte dos riscos do empreendimento, ou seja, no caso, não há evento imprevisível ou inesperado que justifique a incidência da Teoria da Imprevisão.

Além disso, o relator observou que a alegada crise econômica e o negócio jurídico frustrado não trouxeram qualquer vantagem ao trabalhador. Por seu turno, as dificuldades financeiras sustentadas pela empresa não configuram força maior (artigo 501, da CLT), porque não decorrem de acontecimentos inesperados.

Não pode o empregador deixar de pagar as verbas rescisórias, as quais têm natureza alimentar, pois é dele o risco do empreendimento, arrematou o juiz convocado. Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa de pagar à reclamante as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Tendo em vista o descumprimento do prazo do § 6º do artigo 477 da CLT e, ainda, por se tratar de verbas rescisórias incontroversas, a Turma também manteve a condenação da empresa de pagar as multas dos artigos 477 e 467 da CLT.

( 0001790-43.2013.5.03.0070 RO )

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