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23 de Abril de 2024
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    Passagens áreas concedidas ao empregado não possuem natureza salarial

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    Passagens aéreas concedidas a empregados como gratificação não possuem natureza salarial. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, no julgamento de um processo trabalhista em que o empregado de uma companhia aérea reivindicava o reconhecimento de pagamento de salário in natura - parcela ou vantagem fornecida pelo empregador além do salário pago em dinheiro.

    De acordo com informações dos autos, o trabalhador alegou que recebia passagens aéreas como gratificação pelo trabalho desenvolvido. Segundo ele, os bilhetes eram internacionais e para utilização com fins pessoais durante o contrato de trabalho, para qualquer lugar dentro do Mercosul, onde a companhia operasse. Informou ainda que o benefício era concedido gratuitamente, livre de qualquer ônus, todos os anos, destinado ao lazer, em horários alheios à jornada de trabalho ou nos dias de repouso ou de férias.

    Em sua defesa, a companhia aérea alegou que as passagens eram ofertadas aos empregados de forma gradativa, de acordo com o tempo de serviço na empresa. Quem tinha dois anos de contrato, recebia quatro trechos; acima de dois e até cinco anos de contrato, seis trechos; acima de cinco e até 10 anos de contrato, 10 trechos; acima de 10 anos de empresa, 14 trechos.

    A companhia sustentou ainda no processo que a concessão de desconto para compra de passagens aos seus empregados era mera liberalidade, que dependia do preenchimento de certos requisitos previstos na norma de concessão de passagens, tais como o pagamento, a disponibilidade de assentos, embarque com crachá, inexistência de advertência e/ou suspensão, bem como o pagamento da taxa de embarque.

    Já uma das testemunhas ouvidas no caso narrou que o trabalhador poderia receber passagens gratuitas, mas a doação dava-se de tal forma que o empregado com um ano de empresa tinha direito a um trecho (ida e volta) por ano, com dois anos de empresa, tinha dois trechos, e aí sucessivamente. A prova oral confirmou também que a taxa de embarque era paga pelo trabalhador e que os bilhetes tinham que ser destinados aos empregados, ou aos seus dependentes, e ainda, amigos, desde que fosse feito um cadastramento dessas pessoas.

    Habitualidade

    Dentro desse contexto, entendo que não é possível reconhecer a natureza de salário in natura quanto às passagens aéreas concedidas, observou a magistrada na decisão. Para ela, nem toda utilidade concedida pelo empregador ao trabalhador pode ser caracterizada como salário-utilidade. A juíza ponderou que, de fato, as passagens não eram concedidas para permitir a execução do serviço do empregado, mas sim em contrapartida à prestação de serviços. No entanto, a parcela não tinha natureza salarial em razão de sua não habitualidade, explicou.

    No entendimento da magistrada, as passagens eram ofertadas em poucas unidades por ano, que provavelmente permitiria que o trabalhador fizesse uma ou duas viagens. A habitualidade de uma parcela é requisito de natureza salarial, principalmente para fins de repercussão em parcelas que são adquiridas ao longo do ano, como férias e décimo terceiro salário, lembrou. Segundo ela, não há como vislumbrar como habitual algo fornecido poucas vezes durante um contrato de trabalho de vários anos. Poderia ser até periódico, mas não habitual, no sentido de algo frequente, pontuou.

    Outro fator que descaracteriza a natureza salarial da concessão de passagens aéreas é que essa parcela só poderia ser utilizada pelo empregado mediante o pagamento da taxa de embarque. Era uma parcela com custo direto ao obreiro, ainda que compensador, diante do valor pecuniário da passagem propriamente dita, afirmou a juíza, que ressaltou não haver custo disso ao empregador. Outrossim, sob essa ótica, em alguns casos, as passagens aéreas sequer teriam um custo ao empregador, ou seja, a onerosidade da parcela estaria afastada, o que poderia afastar seu caráter contraprestativo e sua natureza salarial, concluiu.

    (Bianca Nascimento)

    Processo nº 00001209-96.2016.5.10.0015 (PJe-JT)

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