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19 de Abril de 2024
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    Artigo: Questões de família nas redes sociais

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    Aquele porta-retrato que ficava na sala com a fotografia da mulher amada, símbolo da felicidade, agora encontra-se guardado silenciosamente na gaveta de um armário. Muitas relações amorosas costumam terminar assim ou até pior, quando a fotografia é jogada no lixo. O que tão importante foi na vida de alguém já não é mais, passou.

    Pode ser algo bastante triste e pode acontecer com alguns ou com todos, pois ninguém está livre de uma decepção amorosa. Quando existe prole, as coisas ficam mais delicadas.

    Enquanto o litígio fica entre quatro paredes ou então com o apoio dos operadores do Direito, é possível caminhar ao melhor desfecho - transigir, encerrar a discussão e levar a vida adiante. Contudo, havendo a intervenção de terceiros, a situação fica mais complicada.

    Foi julgado um fato envolvendo uma pessoa próxima à ex-esposa que postou na internet que o ex-marido teria praticado grave crime que comprometesse sua total idoneidade como cidadão de bem. Foi a parente da ex-esposa que indevidamente insistiu nesta acusação referente à prole do extinto casal.

    A veiculação de notícia falsa na internet, sobretudo a que afirma ser o indivíduo um criminoso, sem qualquer prova advinda de investigação, pode atingir em pouco tempo um número considerável de pessoas, tornando o insulto bastante tormentoso.

    Aquela acusação poderia causar diversos prejuízos ao cidadão, entre os quais: ficar mal visto na vizinhança; perder o emprego e com dificuldade conseguir outro; tirar visto para viagem ao exterior e ter a vida vasculhada; e o principal: o abalo psicológico pela desonra.

    A Constituição da República garante, com status de direito fundamental, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, ficando o responsável pela ofensa obrigado a indenizar os prejuízos causados (art. , incisos V e X, CRFB/88).

    Tanto a autora da postagem ofensiva, quanto aqueles que compartilharam a falsa notícia podem ser responsabilizados, embora muitas vezes aleguem que não tinham o intuito de ofender.

    O art. 138, § 1º, do Código Penal, ao tratar do crime de calúnia, dispõe ser punível quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. A legislação civil, por sua vez, prevê que o nome da pessoa não pode ser empregado em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art. 17, Código Civil).

    O compartilhamento de mensagem virtual surte os mesmos efeitos de uma publicação, tornando conhecido de um grupo cada vez maior de pessoas um fato não verdadeiro. Em razão disso, merece reprimenda tanto o autor da mensagem ofensiva quanto aquele que a compartilha.

    Por tudo isso, é preciso lembrar que em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher, ditado popular cada vez mais lúcido e atual.

    No caso, a indenização por danos morais teve cunho pedagógico, ou seja, conscientizar os internautas sobre a responsabilidade que devem ter nas redes sociais sob pena desta servir de instrumento contra a paz social. A procedência do pedido se impôs e levou em consideração que a ré demandada era pessoa jovem e com certa inexperiência das consequências de sua reprovável atitude.

    Além da indenização, seja a que título for, a vítima também pode exigir a retirada da publicação. O embasamento legal se encontra no art. 20, Código Civil, ao dispor que a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, quando lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.

    Quem acessa a rede mundial de computadores sabe que ela serve como instrumento pacífico e não para fomentar a discórdia. Um ligeiro comentário negativo ou uma acusação rodam o mundo em segundos e o esquecimento é demorado.

    Em matéria de família, pai, mãe e filhos se entendem, se desentendem, e todos podem terminar abraçados, o que é muito bom, ou amigos, o que também é sempre bom. O que não pode ocorrer é a intervenção de terceiros tomando partido, com acusações graves e críticas negativas pelas redes sociais. Essa exposição desnecessária não é a melhor opção e pode acirrar os ânimos, quando o mais importante já se foi - o amor. Este pode acabar e a união também, a fotografia ir da sala à gaveta, mas precisa permanecer o respeito ao próximo e às leis.

    Para tanto, amigos e parentes devem ter a cautela necessária para não ficar expondo nas redes sociais uma das partes com desentendimento familiar, o que só prejudica. A tranquilidade existente no círculo social em que vivemos depende de cada participante. Resolver o litígio sem críticas de pessoas próximas, é muito mais fácil.

    Ou então, quando os conselhos equilibrados, sutis e verdadeiros não conduzem à paz, resta a atitude para ajudar uma das partes ou ambas, que pode ser o silêncio. Sim, o silêncio também é uma atitude.

    Peterson Barroso Simão,

    Desembargador da 3ª Câmara Cível do TJRJ e Membro da Academia Fluminense de Letras

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-questoes-de-familia-nas-redes-sociais/446129510

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