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26 de Abril de 2024

Informações acessadas no celular deixado pelo réu no momento da fuga servem como prova

Publicado por JurisWay
há 7 anos

A 2ª Turma Criminal do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou um meliante com base em prova decorrente do acesso às informações gravadas no celular que ele deixou na pressa de fugir. De acordo com a Turma, no caso específico, não há qualquer ilicitude na prova por afronta às garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados, pois o telefone móvel foi deixado pelo acusado no local do crime, em meio à fuga, configurando vestígio de sua identidade, a ser investigado pela autoridade policial, conforme artigo do Código de Processo Penal.

O réu foi acusado de praticar dois roubos, à mão armada, na cidade de Samambaia/DF, em companhia de outros comparsas não identificados. Conforme apurado pela polícia, o primeiro, ocorrido no dia 15/2/2016, aconteceu na QR 411. Os quatro delinquentes trafegavam num veículo, quando avistaram a vítima carregando uma esmerilhadeira, um capacete e peças de uniforme, e resolveram praticar o roubo. O acusado e outro desceram do carro e renderam o trabalhador, levando seus pertences.

No segundo episódio, em 18/2, o réu e mais um andavam numa via pública da QR 211, quando viram um casal saindo de veículo e anunciaram o roubo. Roubaram o celular e tentaram levar também o automóvel das vítimas, mas foram surpreendidos pela reação do homem e fugiram correndo a pé. O casal conseguiu encurralar o acusado e rendê-lo para pegar o celular roubado, porém, durante a luta corporal, ele empreendeu nova fuga, deixando a calça que vestia no local dos fatos, com o telefone das vítimas num bolso e o dele no outro.

O casal prestou queixa e, de posse do celular e da arma de fogo apreendidas, a polícia conseguiu identificar os dados do acusado e realizou busca e apreensão em sua residência, encontrando lá a esmerilhadeira roubada no dia 15. O réu foi preso em flagrante e reconhecido pelas vítimas.

Na 1ª Instância, o juiz titular da 1ª Vara Criminal de Samambaia julgou as provas dos autos, conseguidas por meio dos dados do celular e da busca e apreensão, ilícitas, por considerar que não restou configurado o flagrante.

Após recurso, no entanto, a Turma Criminal aceitou as provas dos autos como lícitas e condenou o réu por roubo qualificado (artigo 157, § 2º, inc. II), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além do pagamentos de 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo:

20160910037205

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