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19 de Abril de 2024

Não comunicação da restrição de crédito gera indenização

Publicado por JurisWay
há 7 anos

por AB - publicado em 23/05/2017 17:33Restringir crédito, pode. Deixar de comunicar, não

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve sentença que o condenou a indenizar cliente ante restrição promovida em cartão de crédito sem a devida comunicação prévia. A decisão foi unânime.

Ao analisar o feito, a julgadora original (do 3º Juizado Cível de Brasília) registra que a concessão de crédito pelas instituições financeiras parte de critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na obrigação do requerido em conceder crédito ao correntista. Assim, acrescenta: Embora as relações jurídicas submetidas ao regramento consumerista tenham por característica a mitigação da autonomia da vontade, tal flexibilização não pode ser entendida como direito subjetivo do consumidor de obter crédito em seu favor, já que no caso vigora a confiança dos negociantes.

A juíza segue ensinando que o cancelamento unilateral do cartão de crédito é exercício regular do direito da instituição financeira, que pode ter critérios próprios para a concessão, independentemente de inscrição ou não em cadastros de inadimplentes ou do ajuizamento de ações judiciais. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto transferiria o risco da concessão indiscriminada aos demais consumidores. Logo, conclui a magistrada: Não vislumbro, portanto, o dever de o requerido de reativar os cartões de crédito do autor.

Por outro lado, pondera a juíza, verifico que o requerido não comprovou o envio de qualquer notificação ao consumidor quanto ao cancelamento do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC. Diante disso, afirma que: Embora o cancelamento seja lícito, a ausência de comunicação prévia causou evidente dano ao consumidor, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Segundo a julgadora, a situação à qual foi submetido o consumidor é apta a afrontar seus direitos de personalidade, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a desorganização financeira que o ato restritivo gerou. Assim, considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem implicar enriquecimento indevido ao autor, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

PJe: 0726958-06.2016.8.07.0016

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