Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Cabimento de embargos infringentes inviabiliza execução provisória da pena

Publicado por JurisWay
há 7 anos

Um acórdão de apelação julgado por maioria de votos não configura a confirmação da condenação em segunda instância, para fins de aplicação da execução provisória da pena, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com este entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu um pedido liminar para suspender a execução de uma pena restritiva de direitos até o exaurimento das instâncias ordinárias.

No caso analisado, um homem foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto por sonegação previdenciária. Após a condenação, o TRF3 expediu a guia de execução da pena, baseado no entendimento de que, após a condenação em segunda instância, não há óbice para o início da execução.

Esgotamento das instâncias ordinárias

Ao deferir o pedido da defesa, a ministra Laurita Vaz destacou que, no caso analisado, como o acórdão foi julgado por maioria, ainda existe a possibilidade de interposição de embargos infringentes, o que foi demonstrado pela defesa no pedido de habeas corpus.

Portanto, já que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, não é viável a execução provisória nos termos do entendimento do STF e do STJ.

Na hipótese não se afigura possível a imediata execução da pena restritiva de direitos, pois, embora já proferido acórdão da apelação, o julgamento se deu por maioria de votos, o que, em tese, possibilita a interposição de embargos de declaração e infringentes, resumiu a magistrada.

Com a decisão, a execução da pena somente será possível após o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, caso o resultado seja desfavorável ao condenado e esteja configurado o esgotamento das instâncias ordinárias.

O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Quinta Turma do STJ, com a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Esta notícia refere-se ao (s) process (s):HC 406015

  • Publicações73364
  • Seguidores792
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações374
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabimento-de-embargos-infringentes-inviabiliza-execucao-provisoria-da-pena/478466434

Informações relacionadas

Fladery K Lopes, Bacharel em Direito
Modelosano passado

Embargos de Declaração

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

13. Embargos Infringentes

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

14. Embargos de Declaração

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)