Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais
Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
O entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, foi proferido ao indeferir quatro pedidos de liminares em recursos em habeas corpus envolvendo o mesmo paciente, que é réu em 18 ações penais diferentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Consta dos autos que ele é um dos líderes, junto com dois irmãos, de uma organização voltada para a distribuição e venda de cocaína, maconha e crack, participando ativamente da movimentação financeira, exercício de tarefas específicas e coordenação de equipes independentes, possuindo voz ativa nas decisões e gestão contábil da estrutura. A organização criminosa foi desmantelada pela Operação Clivium, deflagrada pela Polícia Civil gaúcha.
Em junho de 2015, o réu foi preso. Até o momento, já interpôs oito recursos em habeas corpus no STJ, nos quais a defesa alega excesso de prazo, pois aguarda há dois anos pelo encerramento da instrução criminal. Sustenta, também, a falta de motivação para a manutenção da prisão preventiva. A defesa pede a revogação da prisão, para que o réu responda em liberdade, ou a substituição da custódia por medidas cautelares.
Complexidade
De acordo com Laurita Vaz, não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica do pedido, nem ilegalidade patente nas decisões ordinárias capazes de autorizar o deferimento da liminar. Sobretudo porque o tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo, fundamentando sua decisão na extrema gravidade dos fatos narrados pelo Ministério Público, na periculosidade dos envolvidos e na complexidade da ação penal, que envolve 12 denunciados.
A ministra observou, ainda, que em maio deste ano foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas cinco testemunhas. Para ela, o maior prolongamento da instrução criminal não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, dada a complexidade do feito, que envolve muitos acusados e a investigação de inúmeros fatos criminosos, bem como foram determinadas várias diligências pela autoridade judiciária e a análise de diversos requerimentos apresentados.
A presidente destacou que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e no fato de o réu ser um dos comandantes da estrutura de traficância e ainda participar ativamente de atos de gerência e movimentação contábil da organização criminosa. Tais fundamentos, em princípio, revelam a gravidade especial do delito e a periculosidade do recorrente, justificadoras da necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):RHC 86651RHC 86675RHC 86645RHC 86662
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