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20 de Abril de 2024
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    Cabe cobrança de Cide em fornecimento de tecnologia mesmo sem acesso ao código fonte

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide nos casos de fornecimento de tecnologia, mesmo que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a absorção de tecnologia, conforme estabelece a Lei 10.168/00 (Lei da Cide).

    O entendimento foi manifestado em julgamento sobre a cobrança da Cide nas ações relativas ao contrato para licença de uso de programa de computador celebrado entre a empresa Telefónica Investigácion y Desarrolo, com sede na Espanha, e sua subsidiária brasileira, a Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil.

    O contrato tinha como objeto a concessão do direito não exclusivo de usar e comercializar programas de computador e o envio de pagamentos ao exterior, a título de direitos autorais. A Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento alegou, com base na Lei 9.609/98 (Lei do Software), que não incidiria Cide nesse caso por não haver dispositivo contratual a respeito da transferência de tecnologia.

    Além disso, a empresa argumentou que não haveria previsão legal para a incidência da contribuição sobre pagamentos relativos à concessão de licença de uso ou comercialização de software.

    Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a Cide abrange os pagamentos efetuados a residente ou domiciliado no exterior, seja a título de remuneração, seja a título de royalties, desde que todos sejam derivados das situações contratuais descritas na norma legal. Assim, desimporta qualquer distinção acerca do que é pago a título de remuneração e do que é pago a título de royalties, pois se tributa toda a paga pela exploração de direitos autorais percebida tanto pelo autor (remuneração) quanto por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra (royalties).

    Conceitos diversos

    O ministro explicou que a Lei do Software, citada pela Telefônica, utilizou um conceito diverso de transferência de tecnologia, que exige e insere o conceito de absorção de tecnologia.

    Para a Lei do Software, só existe transferência de tecnologia nas situações em que ocorre a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. Entretanto, tal conceito não foi utilizado pela Lei da Cide, que deve ser aplicada ao caso em questão.

    De acordo com o relator, a Lei da Cide não exigiu aentrega dos dados técnicos necessários à absorção da tecnologia para caracterizar o fato gerador da tributação, contentando-se com a existência de mero fornecimento de tecnologia em suas variadas formas.

    Mauro Campbell Marques afirmou que o acesso ao código fonte não é obrigatório para que seja configurado o fornecimento de tecnologia: O fornecimento de cópia do programa (software) é fornecimento de tecnologia, ainda que não haja a absorção de tecnologia (acesso ao código fonte) por quem a recebe. Por isso, nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo, assegurou.

    Incentivo

    Segundo o ministro, ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, a Cide tem como objetivo fomentar o desenvolvimento da tecnologia no Brasil e incentivar o mercado nacional. A toda evidência, o tributo deve penalizar a utilização interna (em todas as suas vertentes) da tecnologia desenvolvida no exterior, enfatizou o relator.

    Em caso semelhante, no qual a Symantec Brasil Comércio de Software alegou não caber incidência da Cide nas remessas mensais pagas à empresa coligada Veritas Software Global Corporation, em decorrência de contrato de distribuição de programas de computador, sem transferência de tecnologia, Mauro Campbell Marques manteve o mesmo entendimento, ressaltando que não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da lei de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas.Destaques de hojeNegado pedido de extinção de patente para substância que reduz tumores cerebraisAfastada cobertura de seguro a motorista embriagado envolvido em acidente com morteJustiça Federal celebra resultados e traça metas para 2018Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas continua afastado até julgamento

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1650115REsp 1642249

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