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19 de Abril de 2024
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    1ª Turma mantém público depoimento de ex-diretor da Odebrecht ao MPF

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    Na sessão desta terça-feira (12), por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso (agravo regimental) interposto no Inquérito (INQ) 4435 pelo ex-diretor da Odebrecht Leandro Andrade Azevedo, contra a divulgação dos vídeos e áudios de seu depoimento feito ao Ministério Público Federal (MPF), em acordo de colaboração premiada. Os ministros entenderam que o conteúdo em questão já foi amplamente divulgado pela imprensa, considerando desnecessária a imposição de sigilo nesse momento.

    O acordo de colaboração premiada foi celebrado com o MPF e homologado pelo Supremo no dia 30 de janeiro deste ano. Nele, Leandro relata o pagamento de valores do Grupo Odebrecht que ultrapassam R$ 15 milhões pela facilitação em contratos relativos às Olimpíadas de 2016 e mais R$ 300 mil à campanha de Eduardo Paes à Prefeitura do Rio de Janeiro do ano de 2012.

    Em 6 de março deste ano, diante das notícias veiculadas de que seria retirado o sigilo sobre as informações apresentadas em razão do acordo de colaboração e, principalmente, sobre a sua identidade e imagem, Leandro solicitou o não levantamento do sigilo dos vídeos e áudios que contêm o depoimento prestado por ele. Também pediu que fosse resguardada a sua identidade, com base no artigo , inciso II, da Lei nº 12.850/2013, que dispõe que é direito de cada colaborador ter nome, qualificação, imagem e demais informações preservados.

    Julgamento

    Ao apresentar seu voto durante o julgamento da matéria pela Turma, o relator, ministro Marco Aurélio, salientou que, no âmbito da administração pública, a tônica é publicidade e o sigilo é exceção, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LX). Tem-se a restrição à publicidade salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, destacou.

    O ministro Marco Aurélio ressaltou que a delação premiada objetiva transparência maior à elucidação do fato criminoso e, assim, o teor do que veiculado não pode ficar estranho ao processo criminal. Segundo ele, o Supremo tem entendido que o processo criminal é o prazo final máximo para a publicidade das informações, por isso a Corte já levantou o sigilo de alguns acordos antes do recebimento da denúncia.

    O sigilo deve ser mantido até esse ponto (recebimento da denúncia) apenas se houver necessidade concreta, afirmou, ao ressaltar que, uma vez realizadas as diligências cautelares, não subsiste razão para o sigilo. Nada impede, e o princípio da publicidade aponta nesse sentido, que o sigilo do acordo seja afastado em momento anterior ao recebimento da denúncia como foi no caso, possibilitando conhecer aquele que subscreveu o acordo, bem assim o conteúdo do que declarado, frisou, acrescentando que o colaborador não tem direito subjetivo para que se mantenha indefinidamente a restrição de acesso ao conteúdo do acordo, ao argumento de que o sigilo teria tido elemento constitutivo da avença.

    O ministro Marco Aurélio observou que o afastamento da restrição, determinado pelo relator anterior, ministro Edson Fachin, foi preconizado pelo próprio Ministério Público Federal, o qual destacou que no caso não há informação que respalde a manutenção do sigilo ante a ausência de eventual prejuízo à persecução penal em curso. No caso, presente o já conhecido acesso ao conteúdo dos depoimentos gravados por meio audiovisual, sendo esses indissociáveis da figura do colaborador, com ampla divulgação em noticiário nacional, surge inócua a imposição de sigilo nesse momento, mostrando-se a medida um verdadeiro contrassenso uma vez que estaria voltada a preservar informação que já é do conhecimento público, concluiu o relator, que desproveu o agravo. O entendimento foi seguido por unanimidade dos votos.

    EC/CR

    Processos relacionados

    Inq 4435

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1a-turma-mantem-publico-depoimento-de-ex-diretor-da-odebrecht-ao-mpf/498030710

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