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18 de Abril de 2024

Empregado que sofreu rebaixamento funcional não consegue reversão do pedido de demissão para rescisão indireta

Publicado por JurisWay
há 7 anos

Admitido como embalador em uma indústria alimentícia, o trabalhador foi promovido para operador de máquina de congelar. Meses depois, recebeu um telegrama chamando a que comparecesse à empresa para alterar sua função para serviços gerais II. Sentindo-se humilhando com o rebaixamento funcional, o empregado pediu demissão e, posteriormente, buscou na Justiça do Trabalho a reversão desse ato para rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para a empregadora, o pedido de demissão foi espontâneo, sem qualquer vício de consentimento e a mudança de função não poderia ser classificada como rebaixamento funcional. Isso porque ela teria sido decorrente do exercício do poder diretivo do empregador e da rebeldia e indisciplina do empregado em desrespeitar procedimento interno da empresa, além de criar dificuldades no setor de produção e de se recusar a exercer suas atividades.

Ao examinar o caso, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Bom Despacho, entendeu que a razão estava com a empregadora. Conforme esclareceu, ficou claro que o empregado, de fato, sofreu rebaixamento funcional, o que pode ser deduzido a partir das próprias alegações defensivas da empregadora.

Contudo, o trabalhador deu fim à relação de emprego por sua iniciativa, não sendo cabível, pois, a reversão pretendida. Isso porque, embora a rescisão indireta pressuponha a existência de falta grave do empregador, suficiente para gerar a impossibilidade de permanência no emprego, conforme dispõe o artigo 483 da CLT, e o trabalhador tenha feito menção expressa e por escrito a esse dispositivo legal em seu pedido de demissão, ficou muito claro para a magistrada que o empregado optou por demitir-se. Nesse sentido, inclusive, ele declarou que tinha plena ciência das consequências do ato, inclusive jurídicas, não se podendo falar em vício de consentimento (seja erro, simulação, coação ou fraude).

Por essas razões, a julgadora entendeu não ser cabível a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta. Diante disso, e considerando que o trabalhador não mais retornou ao trabalho após o dia 15/01/2016, declarou extinto o contrato de trabalho em 15/01/2016, data em que o empregado enviou para a empresa o telegrama com o pedido de demissão.

O empregador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.

ProcessoPJe: 0010586-78.2016.5.03.0050 (Sentença em 30/12/2016)

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