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26 de Abril de 2024
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    Marinha não pode tabelar preço do serviço de praticagem no Brasil

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A autoridade marítima brasileira não pode fixar valores máximos, em caráter permanente, para os preços do serviço de praticagem prestado nas zonas portuárias. Está ressalvada, porém, a possibilidade de o poder público intervir na atividade para garantir a sua continuidade no caso de interrupção do regular andamento do serviço.

    A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial do Sindicato dos Práticos dos Portos e Terminais Marítimos do Paraná que questionava a fixação, por decreto, de preços máximos para o serviço de prático prestado nos portos brasileiros.

    Segundo o ministro relator, Og Fernandes, o serviço de praticagem é de natureza privada, confiada a particular que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação. É também serviço entregue à livre iniciativa e concorrência.

    Apenas na excepcionalidade é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não cesse ou se interrompa o regular andamento das atividades, como bem definiu a lei, ressaltou o ministro.

    Regulação

    Em 2012, o governo federal criou a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre a regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem. A partir dos trabalhos da comissão, foi editado o Decreto 7.860/12, que instituiu o tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem.

    Por meio de mandado de segurança, o sindicato dos práticos alegou que o poder público não poderia promover a fixação dos preços por decreto. Também não poderia criar comissão para tal finalidade, devido à natureza da atividade de praticagem, que somente admitiria intervenção na hipótese de interrupção do serviço.

    Segundo o ministro Og Fernandes, a doutrina e a jurisprudência estão firmadas no sentido de que a interferência do Estado na formação do preço somente pode ser admitida em situações excepcionais de total desordem de um setor de mercado e por prazo limitado, sob o risco de contrariar o modelo concebido pela Constituição de 1988.

    Ordem econômica

    Og Fernandes destacou que a Lei 9.537/97 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço apenas na excepcional hipótese de risco de descontinuidade de sua prestação, não sendo imperativa a obrigatoriedade do tabelamento. A meu sentir, essa é a interpretação mais consentânea com os ditames constitucionais acerca do poder de regulação do Estado sobre a ordem econômica, disse o relator.

    O ministro destacou ainda que o decreto não poderia ampliar os limites da lei. Não bastasse a impropriedade de seu pretensioso objeto, é amplamente sabido que o limite de um decreto regulamentar é dar efetividade ou aplicabilidade a uma norma já existente, não lhe sendo possível a ampliação ou restrição de conteúdo, sob pena de ofensa à ordem constitucional, ressaltou. Destaques de hoje Conflitos de competência e outras questões indígenas na pauta do STJ Inscrições para seminário Brasil-França sobre arbitragem seguem até domingo Marinha não pode tabelar preço do serviço de praticagem no Brasil Ministro Raul Araújo é o novo corregedor-geral da Justiça Federal

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1662196

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