Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Recurso que pleiteava regulamentação de obras em braille não é conhecido

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso especial que pretendia fazer com que a União baixasse regulamento para obrigar as editoras a publicar uma cota de todas as suas obras em braille. No entendimento dos ministros, o recurso combatia decisão judicial baseada em fundamentos constitucionais, cuja análise caberia somente ao Supremo Tribunal Federal.

    O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública para que a União disciplinasse, por meio de regulamento, os prazos e as condições para que todas as editoras do país publicassem cota obrigatória de suas obras em braille. A intenção, com essa medida, seria ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual às publicações.

    De acordo com o artigo 2º da Lei 4.169/62, cabe ao Ministério da Educação, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar o regulamento referente ao Código de Contrações e Abreviaturas Braille, válido para todo o território nacional. A lei se refere a vários tipos de publicações, incluindo revistas, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.

    Atividade econômica

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entre outros argumentos, afirmou que o pedido formulado viola o disposto no artigo , inciso II, da Constituição, bem como os princípios constitucionais da ordem econômica e da livre concorrência.

    Consignou também que a intervenção direta da União Federal nas empresas editoras ou assimiladas seria, da mesma forma, flagrantemente inconstitucional, pois ao Estado é reservado o papel constitucional de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, determinantes para o setor público e indicativo, apenas, para o setor privado.

    Inércia desrespeitosa

    No STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, criticou o fato de nenhuma providência ter sido tomada, até o momento, a respeito da regulamentação das cotas. Mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por ele exigidas, disse.

    Apesar de lamentar a falta de regulamentação, o ministro reconheceu que o recurso especial não poderia ser julgado no mérito, pois, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal, razão porque não é possível analisar a tese recursal.

    • Publicações73364
    • Seguidores791
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações10
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recurso-que-pleiteava-regulamentacao-de-obras-em-braille-nao-e-conhecido/502989320

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)