Anulada demissão de servidor por infrações cometidas em cargo público que já não ocupava mais
Por unanimidade de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do ministro de Minas e Energia que demitiu servidor da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em razão de falta disciplinar cometida em cargo público ocupado anteriormente.
De acordo com o processo, o servidor ocupava o cargo de agente executivo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda -, onde foi instaurado processo administrativo para apurar possível falta de urbanidade, insubordinação e resistência injustificada na execução de serviços.
Paralelamente a esses acontecimentos, o servidor foi aprovado em novo concurso público para o cargo de analista administrativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP) - vinculada ao Ministério de Minas e Energia - e tomou posse.
Na CVM, entretanto, a comissão de processo administrativo concluiu pela prática das infrações, e os autos foram enviados para julgamento ao ministro da Fazenda, que se considerou incompetente para decidir, pois o servidor já estava na ANP.
O ministro de Minas e Energia, por sua vez, acolheu as conclusões do relatório final e aplicou a pena de demissão.
Ato nulo
O servidor impetrou mandado de segurança no STJ. O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderiu ao voto-vista apresentado pelo ministro Sérgio Kukina, que entendeu pela impossibilidade da demissão do servidor dos quadros de pessoal da ANP em virtude de infração cometida na CVM.
O resultado do ato importou em violação de lei (artigo 2º, parágrafo único, alínea c, da Lei 4.717/65), inquinando o ato sancionador de nulidade, por vício de objeto, pois não havia registro de nenhuma conduta desviante do então servidor no exercício de suas atividades junto à ANP (sua falta funcional, repita-se, ocorrera anteriormente, enquanto no exercício do cargo de agente executivo da CVM, disse o ministro Kukina.
O colegiado concedeu a ordem para anular a portaria demissional com a imediata reintegração do servidor à ANP. Já os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaques de hoje Participação em coral autoriza remição de pena, decide Sexta Turma Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes Estatuto do Idoso: 14 anos de prioridade e proteção a quem já passou dos 60 Justiça Federal em Curitiba vai julgar ação contra concessão de rodovias no Paraná
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):MS 17918
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