Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJ-PA - Submetida ao TJE a decisão sobre acusados da morte de estudante

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Juiz que responde pela 2a. Vara do Tribunal do Juri considerou que características do crime que vitimou Gilberto Neto geram conflito de competência. Leia íntegra do despacho do magistrado.

    (15.07.2008-10h15) O juiz em exercício da 2ª Vara do Tribunal do Júri Marcus Alan de Melo Gomes, em seu despacho sobre o pedido de prisão preventiva de Ademilton Lourenço Padre e Thiago Adriano Santos Pires, acusados de matar o estudante Gilberto Barbosa Neto, decidiu ontem, 14, remeter os autos ao 2º grau de jurisdição para que o Tribunal decida a que Vara pertence o assunto, por considerar a existência de conflito negativo de competência.

    “Convencendo-me de que não houve crime doloso contra a vida, e com fundamento no artigo1144 , I , doCPPP , suscito conflito negativo de competência, o que faço na forma do art. 11555 , III , doCPPP e determino a remessa dos autos ao 2º grau de jurisdição, para definição do juízo competente. Deixo de analisar, por ora, a representação formulada pela autoridade policial, em virtude dos argumentos já delineados e até que se dirima a controvérsia quanto ao juiz natural”.

    O estudante Gilberto Barbosa foi baleado na barriga, no último dia 19 de junho, em um assalto quando caminhava na companhia de mais dois amigos na Rua dos Pariquis, no bairro do Guamá. Os estudantes se dirigiam a uma arena quando foram abordados por dois assaltantes de moto. Sem que houvesse qualquer reação, um dos bandidos atirou em direção ao grupo, atingindo Gilberto Neto no estômago. O estudante ficou internado por 17 dias, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. (Texto: Vanessa Vieira) Confira o despacho do juiz na íntegra.DECISÃO INTERLOCUTÓRIAAção Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado Réus: Ademilton Lourenço Padre e Thiago Adriano Santos Pires Imputação penal: art. 121 , § 2º , I e II do Código Penal Decisão Vistos, etc.Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar, segundo boletim de ocorrência de fls. 02, o crime de roubo com baleamento, do qual foram vítimas Berilo Costa de Matos, Arthur Claudio de Almeida Lemos, João Kern da Costa e Gilberto Felipe Barbosa Neto. Apurou-se, no curso da investigação, que Gilberto Felipe Barbosa Neto morreu em virtude das lesões produzidas por um disparo de arma de fogo efetuado por um dos agentes. Encerrado o inquérito policial, foram os autos distribuídos à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, que determinou a redistribuição do feito a uma Vara do Tribunal do Júri, conforme despacho de fls. 57. Aqui recebidos os autos, sobreveio representação da autoridade policial objetivando a decretação da prisão preventiva dos indiciados Ademilton Lourenço Padre e Thiago Adriano Santos Filho, em relação a qual houve parecer favorável do Ministério Público. Decido. Não vislumbro nos autos hipótese de crime doloso contra a vida. Os elementos constantes do inquérito policial indicam que a morte da vítima Gilberto Felipe Barbosa Neto decorreu do emprego de violência para a prática de roubo, circunstância que descaracteriza o elemento subjetivo do delito de homicídio, em que o comportamento do agente busca produzir um único resultado, qual seja, a morte da vítima, ou quando por esse comportamento o agente ao menos assumiu o risco de produzi-lo. O roubo qualificado pelo resultado morte constitui crime complexo, assim entendido aquele que, embora juridicamente uno, revela em sua estrutura típica, como elementos essenciais ou circunstâncias qualificadoras, numa relação de meio e fim, fatos que, isoladamente considerados, também configuram delito. Vale, aqui, o destaque de José Henrique Pierangeli: O importante é fixar que no crime complexo existe uma unidade jurídica formada por dois ou mais crimes que, se considerados isoladamente, também são delitos, ou, em outras palavras, o crime complexo é uma unidade jurídica composta por dois ou mais delitos. No caso do latrocínio, compreende o roubo e a morte da vítima ou de terceiro (crime de dupla subjetividade passiva): a morte no caminho e o lucro na meta, como já reconheciam os romanos ao estabelecerem ser o lucro o fim e a morte, o meio (Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 387). A configuração do latrocínio (art. 157 , § 3º do CP) pressupõe que a morte da vítima que pode, ou não, ser a mesma da lesão patrimonial esteja, de alguma forma, vinculada à subtração, como meio para executá-la, consumá-la ou assegurá-la. Exige-se, portanto, que o elemento subjetivo da conduta abranja ambos os resultados típicos subtração patrimonial e morte havendo, entre estes, uma relação de condicionamento ou dependência, sendo indiferente, neste aspecto, qual dos eventos se produz primeiro, já que a qualificadora se aplica tanto ao roubo próprio quanto impróprio. Em outras palavras, mate o agente para subtrair, sendo vítima da subtração a mesma do homicídio ou não, ou subtraia ele e mate após, a mesma vítima da subtração ou outra, desde que para garantir o resultado patrimonial ou a impunidade da conduta, estará caracterizado o crime do art. 157 , § 3º , do Código Penal . Os depoimentos prestados à autoridade policial não permitem afirmar que os indiciados - ou um deles - teriam atirado no ofendido mediante desígnio autônomo, o que permitiria identificar uma cisão subjetiva na conduta: num primeiro momento, o dolo de subtração mediante emprego de violência ou grave ameaça; num segundo instante, e sem qualquer vinculação anímica com o roubo, o dolo de homicídio. Esta não é a hipótese que se depreende dos autos. Muito ao contrário, tudo leva a crer que o disparo que atingiu a vítima fatal foi efetuado no contexto do roubo, quando os agentes já empreendiam fuga. Se o disparo ocorreu por pura maldade de um dos indiciados, é algo que não se pode afirmar, mesmo porque isso exigiria uma análise do elemento subjetivo da conduta muito mais aprofundada, que o inquérito policial ainda não permite seja realizada. Vale ressaltar que nem mesmo os depoimentos dos ofendidos são convergentes no que diz respeito ao momento do disparo: enquanto Berilo Costa de Matos disse que um dos assaltantes atirou quando já dava início a fuga, João Kern da Rocha e Arthur Cláudio de Almeida Lemos declararam que o assaltante primeiro efetuou disparo, para, em seguida, rapidamente se evadir. Admitir, nesse contexto, que houve concurso de delitos roubo e homicídio significa aceitar a possibilidade de dupla punição pelo mesmo fato, em flagrante bis in idem, já que um ato de violência em relação a vítima se sujeitaria à cominação legal de pena para delitos distintos, quando a própria lei penal pune, em um único tipo o do latrocínio esse comportamento. Diante do exposto, convencendo-me de que não houve crime doloso contra a vida, e com fundamento no artigo 114 , I , do CPP , suscito conflito negativo de competência, o que faço na forma do art. 115 , III , do CPP e determino a remessa dos autos ao 2º grau de jurisdição, para definição do juízo competente. Deixo de analisar, por ora, a representação formulada pela autoridade policial, em virtude dos argumentos já delineados e até que se dirima a controvérsia quanto ao juiz natural. Intime-se o Ministério Público e efetuem-se as anotações necessárias. Belém, 14 de julho de 2008. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício 2ª Vara do Tribunal do Júri.

    • Publicações73364
    • Seguidores791
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações233
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-pa-submetida-ao-tje-a-decisao-sobre-acusados-da-morte-de-estudante/66693

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)