Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

TJ-PA - Deferida reintegração de posse da fazenda Maria Bonita

Publicado por JurisWay
há 16 anos

Propriedade está ocupada desde o último dia 25 por integrantes do MST

(01.08.08 - Ás 13h50) A juíza de direito Maria Aldecy de Souza Pissolati, da Comarca de Marabá, deferiu hoje liminar determinando a reintegração de posse da fazenda Maria Bonita, localizada no município de Eldorado do Carajás. A área está ocupada por cerca de 200 sem-terras do MST desde o último dia 25. Mas, segundo relatório da Polícia Civil, a fazenda é produtiva. Ainda de acordo com a polícia, na propriedade há 60 funcionários que trabalham e moram com suas famílias na fazenda. A juíza determinou ainda que a polícia militar desloque contingente de homens necessários para assegurar o cumprimento de reintegração de posse. A liminar também prevê multa de R$ 1 mil diários para cada um que descumprir a ordem. (Texto: Vanessa Vieira)

Confira abaixo o despacho da juíza na íntegra:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de Liminar, ajuizada pela AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A contra réus desconhecidos, através da qual pretende a reintegração da Fazenda Maria Bonita, localizada no Município de Eldorado dos Carajás, Pará, matriculada sob o nº 0169 do Registro Geral de Imóvel do Cartório Único da Comarca de Curionópolis. Sustenta a autora, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel acima descrito, desde 2005; que teve sua posse esbulhada por integrantes do MST, no dia 25 de julho de 2008; que o fato foi noticiado à Delegacia de Crimes Agrários do Município e Comarca de Marabá, Pará. Carreou aos autos prova de sua posse sobre a área objeto da lide (fls. 88/106), dos atos violadores da posse e da data em que se deu o esbulho (fl. 170/172), da produtividade e da importância social da propriedade (fl. 177/355), dentre outros documentos. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para reintegração da posse do bem imóvel em questão, com aplicação de pena pecuniária a ser suportada pelos réus, caso estes, ou seus representantes, se neguem ao cumprimento do mandado de reintegração.

É O RELATÓRIO. Passo a apreciação apenas do pleito liminar. Em tema de ação de reintegração de posse, regida pelo procedimento especial previsto no artigo 926 a 931 do Código de Processo Civil , o juiz poderá deferir, inaudita altera pars, a expedição de liminar reintegratória, desde que o autor prove: I a sua posse; II o esbulho praticado pelo réu; III a data do esbulho; IV a perda da posse, ainda que parcial, na ação de reintegração. De outra parte, o autor deve demonstrar que o ato ofensivo deu-se há menos de ano e dia, devendo, portanto, tratar-se de posse nova. Além desses requisitos, ensina o Professor Benedito Ferreira Marques, quando se tratar de ação possessória exercida por parte do proprietário que teve o seu imóvel rural esbulhado, é conveniente e necessário que se exija do autor da ação reintegratória - em face de ocupações coletivas promovidas pelos movimentos sociais - além dos requisitos alinhados no art. 927 do Código de Processo Civil , também a prova do cumprimento da função social na integralidade dos seus requisitos.

Afinal, o novo conceito de propriedade exige o cumprimento da função social, e esta somente se viabiliza pelo exercício direto da posse, pelo que se há de concluir que a posse agrária se insere no contexto da função social da propriedade. A Constituição Federal dispõe que: Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. In casu, pela análise prima facie dos autos, tem-se que a autora tem direito ao domínio útil do imóvel em questão, conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, em especial, da certidão de Registro Geral de Imóveis, da Promessa de Compra e Venda Irrevogável e Irretratável, do Recibo de Declaração, DIAC, DIAT do ITR referente ao Exercício 2007 (fls.n 99/106), configurando assim o exercício da posse. Os fatos relatados pela Policial Civil em seu Relatório de Missão, que noticiam a existência de acampamento, no local indicado pela autora, com aproximadamente 200 pessoas lideradas por membros dos acampamentos Dina Teixeira, João Canuto, Lourival Santana, identificados como Hildo (irmão do Rincon), Edilson, sob a coordenação de CHARLES TROCATE, Membro da Direção Nacional do MST, comprovam que efetivamente houve a invasão da Fazenda Maria Bonita, no dia 25 de julho do corrente, restando provado que o esbulho ocorreu em menos de ano e dia. Além disso, os diversos meios de comunicação também noticiaram a invasão da Fazenda Maria Bonita, sendo, portanto, fato público e notório, a ocorrência do esbulho possessório de menos de ano e dia, sofrido pela autora.

A Polícia Civil relatou ainda, que os funcionários da autora, informaram que a Fazenda Maria Bonita é produtiva, tem cerca de 60 funcionários, que além de exercerem suas funções, ainda moram na propriedade com suas famílias. Aos autos juntou-se documentação probatória da produtividade da propriedade e da existência de amplo quadro de funcionários, havendo, portanto, indício de que o imóvel exerce sua função social (fls. 124/355). Em face aos fundamentos expostos, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 924 c/c o art. 927 do CPC , com base no art. 928 do mesmo Codex, DEFIRO A LIMINAR, pelas razões e fundamento exposados. Determino que a autora, no prazo de 10 dias, providencie a autenticação dos documentos de fls. 25/98. Fixo multa diária no valor individual de R$(um mil reais), àqueles que descumprirem o mandado reintegratório, com fundamento no art. 921 , II , do CPC , sem prejuízo de responsabilidade criminal de desobediência à ordem judicial e outra cominações legais cabíveis. Defiro os benefícios do art. 172 , § 2º do CPC , com as cautelas e formalidades legais pertinentes. Oficie-se ao Comando do CME da Policia Militar requisitando contingente policial necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial e dar segurança ao oficial de justiça e demais pessoas envolvidas na diligencia.

Oficie-se ao INCRA, na forma requerida pela autora, no item 7 da petição inicial. Após, cumprida a medida, citem-se os réus para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme previsto nos arts. 285 e 319 do CPC e julgamento antecipado da lide, com observação do disposto no art. 930 , caput, do mesmo diploma legal. Publicada nesta data. Cumpra-se. Marabá, Pará, 1º de agosto de 2008. Maria Aldecy de Souza Pissolati Juíza de Direito

  • Publicações73364
  • Seguidores793
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações901
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-pa-deferida-reintegracao-de-posse-da-fazenda-maria-bonita/86745

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-07.2004.4.05.8100 CE XXXXX-07.2004.4.05.8100

Ubirajara Guimarães, Advogado
Notíciashá 3 anos

Crime de esbulho possessório

Peçamês passado

Petição - TJPA - Ação Esbulho Possessório - Procedimento Comum Cível

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)