CAERN tem que pagar Taxa de Limpeza Pública
O desembargador Amaury de Moura Sobrinho negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Caern contra a execução fiscal da empresa devido a débitos com a Taxa de Limpeza Pública pela Prefeitura de Natal.
Na suas razões, a empresa alega que, por ser fornecedora de serviços essenciais, estaria excluída da tributação municipal e questiona ainda a constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública em função de ser um serviço que alega não pode ser calculado de forma específica e divisível, atributos essenciais para a cobrança na modalidade taxa. No Agravo, a Caern pede ainda que seja declarada a inexigibilidade de todas as inscrições na dívida ativa municipal, contante de execução fiscal já em andamento .
A Prefeitura de Natal, por sua vez, defende a constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública e alega que empresas de natureza jurídica idêntica à Caern são excluídas da imunidade recíproca prevista na Constituição .
No seu voto, o desembargador Amaury de Moura Sobrinho aponta que a Caern, por ser uma sociedade de economia mista, não tem direito à imunidade concedida às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, pois é uma pessoa jurídica de direito privado.
O desembargador também considera que é legal a cobrança da TLP, haja visto que incide na prestação de serviço público específico de coleta e remoção de lixo, não se tratando de limpeza de vias públicas, sendo possível, portanto, a quantificação do seu uso por cada usuário. "Com efeito, basta a disposição do serviço de recolhimento de lixo para que se justifique a cobrança da taxa, independente de efetivo usufruto".
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