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24 de Abril de 2024
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    TJ-DFT - Caso Vasques: Joseane é absolvida e Rogério condenado em 19 anos de reclusão

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Terminou às 8h15 da manhã desta sexta-feira, 22/8, o julgamento dos dois dos cinco acusados da morte do bancário José Eduardo Barcelo Vasques, ocorrido em abril de 2005, no Guará II. Os jurados consideram inocente a acusada Joseane de Souza Porto e, por outro lado, entenderam culpado Rogério Varela Santiago Patrício que, por isso, foi condenado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, João Egmont Leôncio Lopes, em 19 anos e 6 meses de reclusão.

    Histórico

    O crime ocorreu no dia 10 de abril de 2005, por volta das 21h15, na QE 42, conjunto L, casa 05, Guará II, quando os denunciados, “mediante ajuste e unidade de desígnios, conjugando esforços para o mesmo propósito criminoso, agindo todos com inequívoca intenção homicida, cada qual a seu modo, contribuíram de forma relevante para a morte da vítima José Eduardo Barcelos Vasques, assassinado a disparos de arma de fogo quando ingressava em sua antiga residência”.

    Os acusados do assassinato são: Maria Cleusa de Almeida Barcelos Vasques (viúva da vítima – julgada em junho deste ano e condenada em 15 anos e 8 meses), Joseane de Souza Porto (enfermeira de Maria Cleusa), Rogério Varela Santiago Patrício, Arlindo Pereira de Souza (julgado em fevereiro deste ano e condenado em 15 anos, como contratado por Maria Cleusa para planejar o crime) e Eduardo de tal, vulgo “Dudu”. Todos estão incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante meio que impossibilitou a defesa da vítima).

    Daniele, filha da vítima, e José Carlos de Oliveira, que também foram denunciados pelo Ministério Público, foram impronunciados por falta de prova de participação deles no crime.

    A motivação do homicídio foi a disputa pelo patrimônio de R$ 500 mil de Vasques. Ele tinha seguro de R$ 300 mil, um saldo de R$ 100 mil na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), um apartamento no Gama (cidade satélite próxima a Brasília), e uma casa em Santana do Livramento, na fronteira com o Uruguai.

    Sentença

    JOSEANE DE SOUZA PORTO e ROGÉRIO VARELA SANTIAGO PATRICIO, individualizados nos autos foram denunciados, pronunciados (fls. 1258/1276) e finalmente libelados como incursos, respectivamente, nas penas dos artigos 121 , § 2º , I e IV , c/c art. 29 e 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, por haverem, segundo consta na pronúncia, Joseane de Souza Porto concorrido para o crime que vitimou José Eduardo Barcelos Vasques, no dia 10 de abril de 2005, por volta das 21h15min, colaborando na preparação e organização do homicídio, enquanto Rogério Varela Santiago Patrício teria efetuado disparos contra aquela vítima, provocando-lhe a morte. Por outro lado, e ainda nos termos da pronúncia, o crime foi praticado mediante promessa de pagamento e ainda de forma que impossibilitou qualquer gesto de defesa da vítima. O douto Promotor de Justiça sustentou o libelo crime acusatório, pedindo a condenação dos réus. A nobre defesa da acusada Joseane, por seu turno, sustentou a teste da negativa de autoria e alternativamente participação de menor importância, enquanto a de Rogério, a de negativa de autoria. Submetidos a julgamento nesta data, perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri, este Conselho de Sentença assim respondeu aos quesitos, os quais foram elaborados na forma dos arts. 482 e seguintes do Código de Processo Penal : RÉ JOSEANE DE SOUZA PORTO

    MATERIALIDADE 1º quesito: No dia 10 de abril de 2005, por volta das 21:15 horas, a vítima José Eduardo Barcelos Vasques, sofreu disparos de arma de fogo, descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 285/288? SIM (4) (QUATRO), encerrada a votação.

    PARTICIPAÇÃO 2º quesito: A acusada JOSEANE DE SOUZA PORTO concorreu para o crime colaborando na preparação e organização do homicídio? SIM (4) (QUATRO) , encerrada a votação.

    ABSOLVIÇÃO 3º quesito: O jurado absolve a acusada JOSEANE DA SOUZA PORTO? SIM (4) (QUATRO), encerrada a votação. Ex positis, com fulcro no art. 492 , II , do Código de Processo Penal , ABSOLVO a ré JOSEANE DE SOUZA PORTO, da imputação que lhe foi feita.

    RÉU ROGÉRIO VARELA SANTIAGO PATRICIO MATERIALIDADE 1º quesito: No dia 10 de abril de 2005, por volta das 21:15 horas, a vítima José Eduardo Barcelos Vasques, sofreu disparos de arma de fogo, descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 285/288, causa eficiente de sua morte? SIM (4) (QUATRO), encerrada a votação. AUTORIA 2º quesito: O acusado ROGÉRIO VARELA SANTIAGO PATRÍCIO, concorreu para o crime, desferindo os disparos de arma de fogo contra a vítima José Eduardo Barcelos Vasques? SIM (4) (QUATRO), encerrada a votação. ABSOLVIÇÃO 3º quesito: O jurado absolve o acusado ROGÉRIO VARELA SANTIAGO PATRÍCIO? SIM (3) (TRÊS) NÃO (4) (QUATRO) QUALIFICADORAS 4º quesito: Este crime foi praticado por motivo torpe, consubstanciado na paga ou promessa de pagamento? SIM (4) (QUATRO), encerrada a votação. 5º quesito: O crime foi praticado mediante dissimulação e mediante recurso que reduziu a possibilidade de defesa da vítima, vez que foi atingida pelas costas? SIM (4) (QUATRO), encerrada a votação. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e condeno ROGÉRIO VARELA SANTIAGO PATRICIO, nas iras do artigos 121 , § 2º , I e IV , do Código Penal Brasileiro. Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a dosar-lhe a pena, sem olvidar para o fato de que a mesma deve ser a necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Destarte a culpabilidade do réu é bastante grave, na medida em que, sem nenhuma misericórdia e compaixão, efetuou disparos de arma de fogo na vítima, atingindo-a por trás em dois disparos certeiros, um na região ocipital, que penetrou na calota craniana e o outro (disparo) na região cervical posterior, sendo que ambos os tiros foram disparados à distância e de trás para frente (fls. 298/301), após havê-la perseguido com deliberado propósito homicida. Ao assim agir demonstrou o réu bastante frieza e insensibilidade quanto à vida alheia, comparecendo bastante reprovável a conduta do agente que sem piedade ou compaixão, executa o seu semelhante de forma covarde e perversa, quando deveria ter agido de forma diversa da por ele praticada, abstendo-se de praticar a conduta criminosa, com intenso dolo. Não registra o réu antecedente criminal e não se tem maiores informações quanto à sua conduta social, ou seja, o seu comportamento em seu meio social, na família, na sociedade, enfim, sabendo-se apenas que se trata de uma pessoa simples, exercendo a profissão de mecânico de kart, ganhando cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, morando com sua mãe e um irmão; quanto à personalidade do agente, não há nos autos maiores elementos para aferi-la, não se podendo, contudo, afirmar que se trata de pessoa com tendência à prática de atos criminosos. Motivos e circunstâncias do crime, já levados em conta para qualificá-lo. Conseqüências do crime, inerentes ao tipo penal; uma vida humana ceifada de forma cruel e brutal, deixando no espírito da coletividade a sensação de banalização da vida humana, diante de tais atos de tamanha violência. Comportamento da vítima: em nada colaborou para sua morte. Do exposto, fixo a pena-base de Rogério Varela Santiago em 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Todavia, tratando-se de homicídio duplamente qualificado e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "EMENTA:"Habeas corpus". Homicídio duplamente qualificado. - Ao contrário do que ocorre com o concurso das causas propriamente de aumento da pena - as em que a pena é acrescida de um tanto a tanto - e em que elas devem ser consideradas todas como tal para que o aumento se faça, na terceira etapa do método trifásico, acima do acréscimo mínimo em virtude do maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, quando o concurso é de qualificadoras em sentido estrito - e isso se dá quando se eleva a pena cominada em abstrato tanto no mínimo quanto no máximo -, para que o crime seja qualificado basta uma delas, devendo as outras (ou apenas a outra), que não podem ser tidas como causas de aumento para serem consideradas nessa terceira etapa do método trifásico, ser levadas em conta como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. Precedente do STF." Habeas corpus "indeferido. HC 80771 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, DJ 01-06-01 PP-00078" , e no mesmo sentido, o entendimento dos prudentes do direito, com assento no C. STJ, "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121 , § 2.º , I E IV , DO CP . HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Figurando ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121 , § 2.º ,incisos I e IV , do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal , a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando em indevido bis in idem. 2. Recurso especial provido. RESP 284342 / DF ; RECURSO ESPECIAL Ministra LAURITA VAZ (1120) 2000/0109132-8 DJ 11.10.2004 p.00367", majoro em 01 (um) ano a reprimenda, diante da circunstância agravante prevista no art. 61 , inciso II , letra c , do Código Penal Brasileiro, ficando, portanto, provisoriamente fixada a pena em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tornada definitiva porquanto não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena e nem qualquer circunstância atenuante ou agravante. Assisti-lhe o direito de interpor eventual recurso em liberdade, porquanto nesta condição se encontra e não há necessidade da decretação de sua prisão.

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